Quando a portaria entra em vigor?
Na data de sua publicação, 25/08/2009, exceto para o uso do REP, que se tornará obrigatório no dia 03/10/2011. Observando que nos primeiros noventa dias de vigência a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Qual o prazo para a adaptação dos programas de tratamento dos dados de registro de ponto à portaria?
A obrigação de adaptação dos programas às exigências da Portaria entrou em vigor na data da sua publicação. A fiscalização teve caráter orientativo nos primeiros 90 dias de vigência.
Após 03/10/2011 os equipamentos eletrônicos de registro de ponto que não sigam os requisitos estabelecidos na Portaria 1.510/2009 poderão continuar a ser utilizados?
Não. Apenas serão permitidos os equipamentos registrados no MTE, ressalvado o disposto na Portaria 373/2011. Ressalte-se que toda análise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria 1.510/2009, será feita pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
A utilização do REP entra em vigor em 03/10/2011. Após essa data, existirá um prazo em que a fiscalização será orientadora?
Sim, segundo a Instrução Normativa nº 85/2010 o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá respeitar o critério da dupla visita, instruindo os responsáveis pela empresa e fixando, em notificação, prazo de trinta a noventa dias.
CADASTRAMENTO
Quem atesta que o REP atende aos requisitos da Portaria MTE nº 1.510/2009?
Órgãos técnicos credenciados pelo MTE são responsáveis por certificar que os equipamentos atendem as normas vigentes, especialmente a Portaria MTE nº 1.510/2009.
Como o empregador poderá saber se o REP é certificado?
Os equipamentos certificados são cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet.
Quais os órgãos credenciados para a certificação de REP?
A relação dos órgãos credenciados já está à disposição no sítio do MTE.
Quando os empregadores usuários de SREP deverão se cadastrar no MTE?
O MTE tornou disponível, em 26 de novembro de 2009, página da internet para que os empregadores usuários do SREP façam seu cadastro, conforme o art. 20 da Portaria MTE 1.510/2009.
A quem cabe a responsabilidade de registrar o REP no MTE? o fabricante, a revenda ou o empregador?
A responsabilidade é do fabricante do REP, que só pode comercializar o produto após a obtenção do registro.
Quanto ao CAREP, o empregador deve fazer seu cadastro quando começar a usar o novo Programa de Tratamento ou só quando adquirir o REP?
O empregador deve fazer o cadastro quando começar a usar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto e, quando adquirir o REP, deve fazer a complementação do cadastro.
FISCALIZAÇÃO
Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado às normas do MTE?
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE 1.510/2009, ou na Portaria 373/2011, não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.
Quais são os documentos, relatórios e arquivos que o empregador deverá fornecer à fiscalização do trabalho, segundo a Portaria MTE 1.510/2009?
a. AFD - Arquivo Fonte de Dados - gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
b. Relatório Instantâneo de Marcações - gerado diretamente pelo REP mediante comando do auditor-fiscal do trabalho;
c. AFDT - Arquivo Fonte de Dados Tratados, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
d. ACJEF - Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
e. Relatório Espelho de Ponto, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
f. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo fabricante do REP. Um para cada equipamento utilizado pelo estabelecimento, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho;
g. Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade fornecido pelo desenvolvedor do Programa de Tratamento, mesmo que seja desenvolvido internamente pela empresa, quando solicitado pelo auditor-fiscal do trabalho.
A utilização do REP entra em vigor em 03/10/2011. Após essa data, existirá um prazo em que a fiscalização será orientadora?
Sim, segundo a Instrução Normativa nº 85/2010 o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá respeitar o critério da dupla visita, instruindo os responsáveis pela empresa e fixando, em notificação, prazo de trinta a noventa dias.
GRUPO ECONOMICO, MATRIZ, FILIAIS...
Um REP foi registrado em um CNPJ e, posteriormente, esse REP irá ser utilizado em uma filial. Isso é possível? E uma empresa de construção civil que cadastrar um REP em uma obra, informando CNPJ e CEI, poderá utilizá-lo em outra?
Sim. Basta configurar o REP com a identificação e local da nova obra ou filial e cadastrar os dados de identificação e local da nova obra ou filial no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP.
O empregador terá que comunicar ao MTE o equipamento que será utilizado em seu estabelecimento? Em se tratando de vários estabelecimentos, os equipamentos poderão ser transferidos entre eles livremente?
Sim, o empregador deverá informar, no CAREP, os dados relativos ao REP que irá utilizar. O REP pode ser transferido entre filiais, entretanto o "Local de instalação do REP" deverá ser alterado no REP e no Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP.
O REP poderá ser mudado de estabelecimento?
O REP poderá ser movimentado. Quando houver alteração do local da prestação do serviço, essa informação deverá ser assinalada no equipamento, conforme art. 5º e 6º da Portaria MTE 1.510/2009.
No caso de grupo econômico, em que empregados registram seus pontos em REP de outro empregador desse grupo, como serão gerados os arquivos AFDT e ACJEF?
Devem ser gerados apenas um AFDT e um ACJEF, por estabelecimento integrante do grupo econômico. Para a geração desses arquivos, devem ser utilizados todos os AFD colhidos nos REP em que haja marcação dos empregados do estabelecimento. Se o tratamento for feito de forma centralizada, um dos empregadores gera os arquivos AFDT e ACJEF relativos a cada um dos estabelecimentos integrantes do grupo econômico. Não sendo centralizado, cada um dos empregadores colhe todos os AFD que possuam marcações dos seus empregados e gera os arquivos AFDT e ACJEF, onde constem, apenas, os seus trabalhadores.
A empresa que no mesmo local físico tenha mais que um CNPJ (atividades diferentes) e os empregados estão alocados cada um no seu CNPJ de registro deverá adquirir mais de um REP, ou poderá usar o mesmo REP para todas as marcações?
Segundo a Instrução Normativa Nº 85/2010, cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
.....
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
Se um grupo tem várias empresas, os arquivos AFDT e ACJEF são únicos para todo o grupo ou são gerados por empresa?
São gerados por estabelecimento da empresa, identificada pelo CNPJ com 14 posições.
Quando um empregado vinculado à filial “A” registrar, por exemplo, seu ponto na filial “B”, o comprovante do trabalhador irá conter a identificação de qual estabelecimento? A mesma dúvida ocorre no caso de um empregado de um grupo econômico.
No comprovante do trabalhador, a identificação corresponderá aos dados do estabelecimento empregador cadastrado no REP. Tal fato não traz consequências negativas para o trabalhador, embora as informações impressas no seu comprovante retratem os dados de um outro empregador, integrante do mesmo grupo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário